STJ — 829375
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput e § 3º,
do Código de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental
interposto fora do prazo de 5 dias corridos.
2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[.
..] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não
incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC,
referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n.
13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a
contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado
somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n.
981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). Ademais, "a
jurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são
intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo
prerrogativa de intimação pessoal" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.611.295/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).
3. No caso dos autos, a decisão agravada deve ser considerada
publicada para a agravante no dia 2/12/2024 (e-STJ fl. 17.160), e o
agravo regimental foi interposto em 13/12/2022 (e-STJ fl. 17.165),
quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua
interposição (conforme certidão de e-STJ fl. 17.178).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.