STJ — 2779100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bc3c0e870ac6b379e17c0499ade5f0e9c898b52b8d634e28978fbae6a74a4df
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER".
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos
probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada,
que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em
juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o
que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de
absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria
necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte.
2. Foram ouvidas testemunhas em juízo que narraram fatos que
presenciaram, noticiando prévia ameaça à vítima que leva crer que o
homicídio ocorreu em razão de disputa territorial para a venda de
entorpecentes. Assim, os depoimentos das testemunhas - genitora e
esposa da vítima - não podem ser classificados como meros relatos de
"ouvir dizer", conforme alegado pela defesa. Embora não tenham
presenciado o fato principal, isso não as torna testemunhas
indiretas, mas sim testemunhas diretas de eventos anteriores e
subsequentes ao crime, plenamente capazes de corroborar o ocorrido.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.