STJ — 2793285
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento de 1/8 devido aos maus antecedentes.
- A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus antecedentes, sem a devida fundamentação.
- A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a aplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas de forma idônea e concreta.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento, desde que observados os princípios da legalidade e proporcionalidade.
- No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal, considerando os maus antecedentes do agravante, conforme fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem.
- Ademais, "[s]egundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela
prática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento
de 1/8 devido aos maus antecedentes.
2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação
de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus
antecedentes, sem a devida fundamentação.
3. A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para
a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a
aplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas
de forma idônea e concreta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento,
desde que observados os princípios da legalidade e
proporcionalidade.
5. No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal,
considerando os maus antecedentes do agravante, conforme
fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida
pelo Tribunal de origem.
6. Ademais, "[s]egundo a orientação desta Corte Superior, a
condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na
denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que
ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência,
pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da
pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.