STJ — 2733684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5b915568a16e77afc8265f79ed7295bc50c946b41a6b914d9b7308fae841c62

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de que a sentença condenatória procedeu à negativação do vetor das circunstâncias do delito com lastro em fundamentação inidônea não foi debatida pela Corte de origem, de modo que a ausência de prequestionamento impede a análise do tema por este Sodalício. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
  2. "Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  3. "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. TESE DEFENSIVA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REMISSÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de que a sentença condenatória procedeu à negativação do vetor das circunstâncias do delito com lastro em fundamentação inidônea não foi debatida pela Corte de origem, de modo que a ausência de prequestionamento impede a análise do tema por este Sodalício. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. "Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.