STJ — 965126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8f9d8fe029701646a02bec3db4eacd4cd1760a68ddbf127d7758c44ae054662
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, há justificativa idônea e suficiente para a fixação do monitoramento eletrônico, tendo o Tribunal de origem consignado, inclusive, que, após a imposição da aludida medida cautelar, sobreveio decisão de pronúncia em desfavor do agravante na ação penal de que cuidam estes autos, a qual apura a prática, em tese, do grave crime de homicídio qualificado, "por supostamente ter planejado o assassinato de Diego Resende Cavalcante por acreditar ser ele o responsável pela perda de 70 kg de drogas de sua propriedade". Portanto, na espécie, mesmo diante de delito de inequívoca gravidade, até porque supostamente envolve, além de reprovável crime contra a vida, o tráfico de grande quantidade de entorpecentes - a saber, 70kg (setenta quilos) de drogas (sem especificação da espécie nestes autos) -, foi comedido o Magistrado de piso ao estabelecer apenas o cumprimento de medidas cautelares menos severas, negando o pedido ministerial de prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal ocasionado ao agravante.
- Não há falar em excesso ou em desproporcionalidade da referida providência acautelatória, pois foi ela imposta em 7/3/2024, diante do desacolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva e, em 30/9/2024, após a colheita das provas inerentes à primeira fase do procedimento escalonado do Júri, foi o agravante pronunciado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, há justificativa idônea e suficiente para a fixação
do monitoramento eletrônico, tendo o Tribunal de origem consignado,
inclusive, que, após a imposição da aludida medida cautelar,
sobreveio decisão de pronúncia em desfavor do agravante na ação
penal de que cuidam estes autos, a qual apura a prática, em tese, do
grave crime de homicídio qualificado, "por supostamente ter
planejado o assassinato de Diego Resende Cavalcante por acreditar
ser ele o responsável pela perda de 70 kg de drogas de sua
propriedade".
Portanto, na espécie, mesmo diante de delito de inequívoca
gravidade, até porque supostamente envolve, além de reprovável crime
contra a vida, o tráfico de grande quantidade de entorpecentes - a
saber, 70kg (setenta quilos) de drogas (sem especificação da espécie
nestes autos) -, foi comedido o Magistrado de piso ao estabelecer
apenas o cumprimento de medidas cautelares menos severas, negando o
pedido ministerial de prisão preventiva, inexistindo constrangimento
ilegal ocasionado ao agravante.
2. Não há falar em excesso ou em desproporcionalidade da referida
providência acautelatória, pois foi ela imposta em 7/3/2024, diante
do desacolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva e, em
30/9/2024, após a colheita das provas inerentes à primeira fase do
procedimento escalonado do Júri, foi o agravante pronunciado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.