STJ — 962257

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d60be6b5bad3e5039a5d3ebca4987981a73e3d3090753fcdfda4284d0dd7d0cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
  2. A devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. Precedentes.
  3. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado que o apenado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais, sendo considerado criminoso habitual, o que motivou a negativa de aplicação do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias e, consequentemente, o de absolvição.
  4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado atacado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 2. A devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado que o apenado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais, sendo considerado criminoso habitual, o que motivou a negativa de aplicação do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias e, consequentemente, o de absolvição. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado atacado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 756530>>-MG, <<AgRg no AREsp 2514105>>-DF, <<AgRg no AREsp 2335401>>-MG, <<AgRg no HC 806600>>-RJ (PRODUTO DO FURTO - DEVOLUÇÃO - TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA DELITIVA) STJ - <<HC 747651>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.