STJ — 2789925
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 836dc071d2cc85eb526ef1010d52e6f327e1b79d20efda26e0539945b23e1105
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. POSSE DE MUNIÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância está condicionada aos seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- É desprovida de tipicidade material a conduta do acusado, primário e de bons antecedentes, de ter posse de apenas 04 (quatro) cartuchos de arma de fogo intactos, além de alguns poucos estojos já deflagrados, máxime quando desacompanhada de arma de fogo e ausente qualquer conexão da referida munição com outras práticas delitivas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
POSSE DE MUNIÇÃO. ÍNFIMA QUANTIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Há muito se fixou a jurisprudência nacional no sentido de que a
aplicação do princípio da insignificância está condicionada aos
seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. É desprovida de tipicidade material a conduta do acusado,
primário e de bons antecedentes, de ter posse de apenas 04 (quatro)
cartuchos de arma de fogo intactos, além de alguns poucos estojos já
deflagrados, máxime quando desacompanhada de arma de fogo e ausente
qualquer conexão da referida munição com outras práticas delitivas.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE ARMA DE
FOGO - TIPICIDADE MATERIAL - DELITO DE PERIGO ABSTRATO)
STJ - <<AgRg no REsp 2026674>>-MG, <<AgRg no REsp 1841320>>-SP,
<<AgRg no REsp 1824519>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.