STJ — 73099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce75cff1d10012f5c9f5c669e8c9b66137e566d526648c0347b5d1ece31fa0bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. PRETENSÃO AO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público, titular da ação penal pública por disposição constitucional, formou seu convencimento no sentido de que o Inquérito Policial deveria ser arquivado. E não havendo qualquer elemento novo no requerimento do impetrante, não era realmente caso de reabertura da investigação, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, [...] sendo que a deflagração da ação penal é prerrogativa do Ministério Público, não podendo o desarquivamento do inquérito ocorrer apenas em razão do descontentamento da suposta vítima (fl. 1.005). Com efeito, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, não há falar em ofensa a direito líquido e certo.
  2. Em atenção à mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), o crime de estelionato é de ação pública condicionada à representação, não havendo representação de eventuais vítimas nos autos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, em 24/3/2021, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Diante desse contexto, não caberia ao Juízo de conhecimento a adoção de providências que contribuem, de um ou outro modo, para a deflagração da ação penal, ante a própria inércia que é inerente ao Princípio do Juiz Natural, em especial em se tratando de direito processual penal. Com base nessas considerações, percebe-se que não houve nenhuma violação de direito líquido e certo da parte recorrente.
  3. Ainda que se pudesse admitir a impetração do mandado de segurança, no caso, não há nem como analisar a tese trazida pelo Agravante de que sempre teria deixado bem claro o desejo de representar, constando manifestações expressas ao longo da documentação que instruiu o feito, tendo em vista que o acórdão impugnado, em nenhuma passagem, tratou do tema, sendo certo que a via não se mostra adequada para o exame de matéria fático-probatória, devendo a ofensa ao direito líquido e certo estar demonstrada de plano, o que não ocorreu.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. PRETENSÃO AO DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Ministério Público, titular da ação penal pública por disposição constitucional, formou seu convencimento no sentido de que o Inquérito Policial deveria ser arquivado. E não havendo qualquer elemento novo no requerimento do impetrante, não era realmente caso de reabertura da investigação, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, [...] sendo que a deflagração da ação penal é prerrogativa do Ministério Público, não podendo o desarquivamento do inquérito ocorrer apenas em razão do descontentamento da suposta vítima (fl. 1.005). Com efeito, sendo o Ministério Público o titular da ação penal, não há falar em ofensa a direito líquido e certo. 2. Em atenção à mudança legislativa trazida pela Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), o crime de estelionato é de ação pública condicionada à representação, não havendo representação de eventuais vítimas nos autos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, em 24/3/2021, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC n. 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Diante desse contexto, não caberia ao Juízo de conhecimento a adoção de providências que contribuem, de um ou outro modo, para a deflagração da ação penal, ante a própria inércia que é inerente ao Princípio do Juiz Natural, em especial em se tratando de direito processual penal. Com base nessas considerações, percebe-se que não houve nenhuma violação de direito líquido e certo da parte recorrente. 3. Ainda que se pudesse admitir a impetração do mandado de segurança, no caso, não há nem como analisar a tese trazida pelo Agravante de que sempre teria deixado bem claro o desejo de representar, constando manifestações expressas ao longo da documentação que instruiu o feito, tendo em vista que o acórdão impugnado, em nenhuma passagem, tratou do tema, sendo certo que a via não se mostra adequada para o exame de matéria fático-probatória, devendo a ofensa ao direito líquido e certo estar demonstrada de plano, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.