STJ — 944500

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c4d45e97a4b8c6e0f2e53f115ca7ad0d4375b5d9b4165b519be1b8c98c8cef4

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, acusado de integrar "uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal".
  2. No julgamento do HC n. 909.766/PB, a ordem foi concedida tão somente para substituir a custódia preventiva do agravante pelas medidas cautelares de (i) suspensão do exercício da advocacia criminal; (ii) proibição de contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e (iii) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da fixação de outras medidas alternativas pelo Tribunal de origem.
  3. Situação em que a fixação de outras medidas cautelares, entre elas, o monitoramento eletrônico, decorreu da estrita observância à decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada à aludida decisão, na medida em que elencou as razões que levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente ocupada pelo recorrente na organização criminosa "pode resultar em tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga da aplicação da lei penal". Logo, inexiste reparo a ser efetuado na decisão de origem.
  4. Considerando que a alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico - que perdura há cerca de 6 meses -, em razão da prorrogação das investigações por mais noventa dias, formulada na petição de e-STJ fls. 878/882, não foi submetida ao crivo do segundo grau, este Tribunal Superior está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR ESTA CORTE SUPERIOR, EM WRIT ANTERIOR, POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, FACULTADA A IMPOSIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MONITORAMENTO ELETRÔNICO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente, acusado de integrar "uma organização criminosa estabelecida com a finalidade de assegurar a liberação de apenados recolhidos na comarca de Cajazeiras, especialmente membros de facções criminosas, utilizando-se de manipulação de procedimentos legais, judiciais e administrativos, engendrando um cenário no qual a saúde dos apenados é instrumentalizada como vetor de obtenção de benefícios da execução penal". 2. No julgamento do HC n. 909.766/PB, a ordem foi concedida tão somente para substituir a custódia preventiva do agravante pelas medidas cautelares de (i) suspensão do exercício da advocacia criminal; (ii) proibição de contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e (iii) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da fixação de outras medidas alternativas pelo Tribunal de origem. 3. Situação em que a fixação de outras medidas cautelares, entre elas, o monitoramento eletrônico, decorreu da estrita observância à decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 909.766/PB) e não há como atribuir a pecha de desmotivada à aludida decisão, na medida em que elencou as razões que levaram à compreensão de ser imprescindível a fiscalização eletrônica, enfatizando que a posição de destaque supostamente ocupada pelo recorrente na organização criminosa "pode resultar em tentativas de acesso indevido a provas documentais, assédio e intimidação de partes e testemunhas, além da possibilidade de fuga da aplicação da lei penal". Logo, inexiste reparo a ser efetuado na decisão de origem. 4. Considerando que a alegação de excesso de prazo do monitoramento eletrônico - que perdura há cerca de 6 meses -, em razão da prorrogação das investigações por mais noventa dias, formulada na petição de e-STJ fls. 878/882, não foi submetida ao crivo do segundo grau, este Tribunal Superior está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.