STJ — 681964

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f308d6787c275fe33492270c9a16e037dd10e472d09fe8f0e071b45cc94bed0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU MUDOU DE ENDEREÇO. FORAGIDO. RECONHECIMENTO. TESTEMUNHAS. IMAGENS DE CIRCUITO DE TV. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a constatação de que o agente mudou de endereço e permaneceu foragido, tendo sido defendido por defensores nomeados, o que afasta a nulidade nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 3. No caso, o agente confessou o fato e ainda foi reconhecido pelas vítimas e por filmagens nos circuitos de TV. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, "[q]uanto à alegada ausência de intimação válida para as audiências de instrução e interrogatório, restou consignado no acórdão impugnado que o réu mudara de endereço sem comunicar ao juízo, estando foragido, de modo que as cartas precatórias não foram cumpridas, dispensando-se novo chamamento, conforme art. 367 do CPP, tendo sido o paciente representado em todos os atos por defensores nomeados [...] A defesa alega ainda ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico. Porém, observa-se que "a materialidade delitiva está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 15, 97, 108, 121), laudo de exame pericial (fls. 186/221), certificando o arrombamento das portas, a autoria, termo de reconhecimento (fl. 123), fotografias das imagens do circuito interno (fls. 62/64), prova oral, constituída pelo depoimento de testemunhas (fls. 18/19, 43/45, 144/146), declarações das vítimas (fls. 21/23, 26/31, 36/38, 40/41, 78/81, 90/106, 112/119), interrogatório (fls. 326/327), admitida a conduta ilícita, confirmada em Juízo (fls. 594, 652, 730)" (e-STJ, fls. 1717/1718). Ademais, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, 5ªT, AgRg no AREsp 1764654/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/08/2021)". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.