STJ — 752662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c454957b0405ba55006e20ae3f72d4c76dd690e64ec37e78ed120683d227dc16
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
- No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
- No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da suficiência dos elementos de prova para a condenação. [...] Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível, em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o Réu".
- Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
2. No caso, há outras provas além do reconhecimento fotográfico
realizado, como as próprias prisões em flagrante dos réus em posse
da res furtiva e o modus operandi do delito, a indicarem a
legalidade da exasperação da pena, motivos pelos quais não comporta
conhecimento a ordem, ante a ausência de flagrante ilegalidade.
3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "não merece reparos a decisão que demonstrou a
ausência dos requisitos para a provimento do pedido, tendo em vista
que a condenação dos ora pacientes não encontrou esteio apenas em
seu reconhecimento pessoal, mas em outros elementos de convicção
independentes. Ademais disso, o Habeas Corpus não é meio processual
idôneo para rediscutir a convicção do Tribunal Impetrado acerca da
suficiência dos elementos de prova para a condenação. [...]
Outrossim, a revisão da pena por meio de habeas corpus só é cabível,
em situações excepcionais, quando restar evidente a inobservância
das regras relativas à, dosimetria constatando-se, de imediato, a
ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra
o Réu".
4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.