STJ — 964251
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA VISUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TEMA
N. 1.068 - REPERCUSSÃO GERAL STF.
1. O art. 318, II, do CPP, prevê a possibilidade de ser concedida a
prisão domiciliar ao acusado extremamente debilitado por motivo de
doença grave. Prescreve, ainda, o parágrafo único do referido
dispositivo legal, que, "para a substituição, o juiz exigirá prova
idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo".
2. No caso, o Tribunal a quo, ao repelir a pretensão defensiva,
consignou que não teria sido "comprovada a extrema debilidade e nem
tampouco a impossibilidade de receber tratamento médico no
estabelecimento prisional".
3. Ora, esta Corte Superior tem entendimento de ser possível a
concessão de prisão domiciliar quando comprovada a debilidade
extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do
tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que não se
constata no presente caso. Ademais, entendimento em contrário
demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é inviável
na via eleita.
4. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, finalizou o julgamento
do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), da
relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmando a tese de que a
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata
execução da condenação imposta pelo corpo de jurados,
independentemente do total da pena aplicada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.