STJ — 851658
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA E
PRODUTOS QUÍMICOS (ÉTER E ACETONA) DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA.
APREENSÃO OCORRIDA NO MESMO LOCAL E CONTEXTO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A sentença de primeiro grau consignou que "embora os tipos penais
previstos nos artigos 33, caput, e 33, parágrafo 1º, da Lei de
Drogas, tenham objetos diversos, de um lado reprimindo-se a posse de
drogas para fins de tráfico, e de outro, a posse de produtos
químicos destinados ao preparo dos entorpecentes para venda, é certo
e inquestionável que ambos os produtos - cocaína de um lado, éter e
acetona de outro - foram encontrados no mesmo local, em idêntico
contexto, e a responsabilização pelas duas condutas implicaria em
dupla punição pela prática de crime único, com resultado por demais
rigoroso".
2. "No caso, as drogas (maconha e crack) e os produtos químicos
destinados à preparação de drogas (acetona e éter etílico) foram
apreendidos no mesmo local (no interior de um veículo) e no mesmo
contexto fático. Assim, o fato aparentemente compreendido na norma
incriminadora afastada (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006)
encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado
valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso,
será prevalecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)." (HC n.
461.950/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.