Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A
TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque
integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
- Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único
do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de
saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a
impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do
usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também
alcança os pactos coletivos.
- Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento
de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão
unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da
interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea
"b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do
artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz,
com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções
Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
- A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na
segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir
que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura
ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em
risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em
situação de extrema vulnerabilidade.
- Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao
seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu
empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula
expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a
avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das
partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de
antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a
operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016,
indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a
usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico
de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial -
encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a
manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a
recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua
migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a
ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii)
em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo
magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de
origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a
autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou
restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou
até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura
de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33).
- Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a
fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de
saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se,
contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do
tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -,
ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a
contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A
TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque
integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único
do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de
saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a
impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do
usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também
alcança os pactos coletivos.
3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento
de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão
unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da
interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea
"b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do
artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz,
com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções
Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na
segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir
que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura
ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em
risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em
situação de extrema vulnerabilidade.
5. Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao
seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu
empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula
expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a
avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das
partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de
antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a
operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016,
indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a
usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico
de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial -
encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a
manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a
recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua
migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a
ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii)
em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo
magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de
origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a
autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou
restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou
até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura
de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33).
6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a
fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de
saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se,
contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do
tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -,
ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a
contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à
rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário
internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
devida". Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentaram oralmente:
1 - Pelo Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A, o Dr. RODRIGO TANNURI;
2 - Pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
FENASAÚDE, a Dra. ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS;
3 - Pela Interessada AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS, a
Dra. ADRIANA CRISTINA DULLIUS;
4 - Pelo Interessado INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o
Dr. WALTER JOSE FAIAD DE MOURA;
5 - Pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o Dr. SANDER GOMES PEREIRA
JUNIOR.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - COBERTURA ENQUANTO
PERDURAR TRATAMENTO MÉDICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1918943>>-SP,
<<AgInt no REsp 1975011>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1762780>>-SP,
<<AgInt no REsp 1954897>>-SP,
<<AgInt no REsp 1879753>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1849475>>-SP,
<<AgInt no REsp 1950610>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1888972>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1891954>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERAL - DIREITO À PORTABILIDADE
DE CARÊNCIAS)
STJ - <<REsp 1739907>>-DF
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO - MIGRAÇÃO PARA PLANOS
INDIVIDUAIS OU FAMILIARES)
STJ - <<AgInt no REsp 1941254>>-RJ,
<<REsp 1471569>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO UNILATERAL - EMPREGADOR -
CONTRATAÇÃO DE OUTRA OPERADORA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1941254>>-RJ,
<<REsp 1846502>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00008 PAR:00003 LET:B ART:00013 PAR:ÚNICO
ART:0035C INC:00001 INC:00002
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
ART:00016
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000428 ANO:2017
ART:00018
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000387 ANO:2015
ART:00018
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000338 ANO:2013
ART:00018
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.