Recurso Especial 1.964.600, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.964.600 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e negativa de cobertura de tratamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.964.600 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.964.600, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP proferido em apelação que manteve a sentença. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer visando o custeio, pelo plano de saúde, de sessões de acupuntura prescritas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de todas as despesas com o tratamento. 4. A Corte de origem manteve a sentença e, em juízo de retratação, afastou a incidência da Lei 9.656/1998, mantendo a condenação com base no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 35 da Lei 9.656/1998 ao aplicar a lei a contrato anterior e não adaptado; (ii) saber se houve ofensa ao art. 3º da Lei 10.850/2004 por impor cobertura compulsória em contrato não adaptado; (iii) saber se houve violação do art. 6º da LINDB ao permitir retroatividade legislativa e desrespeitar o ato jurídico perfeito; (iv) saber se o acórdão contrariou o art. 54, § 4º, do CDC ao afastar cláusula restritiva; e (v) saber se o acórdão violou o art. 757 do CC ao impor cobertura de risco não assumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe em recurso especial o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB, por se tratar de matéria de feição eminentemente constitucional. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto ao art. 3º da Lei 10.850/2004, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 9. Não há violação do art. 35 da Lei n. 9.656/1998, pois o Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 9.656/1998 ao contrato antigo e não adaptado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Matérias relativas a direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, após a CF/1988, possuem natureza constitucional e não são examináveis em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 6º; Lei n. 9.656/1998, art. 35; Lei n. 10.850/2004, art. 3º; CDC, art. 54, § 4º; CC, art. 757; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465776, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.964.600, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.964.600 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.964.600 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 757 do Código Civil de 2002, art. 35 da Lei 9.656/1998 e art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 757 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 132 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.964.600

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.964.600 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 757 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.964.600 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465776 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.964.600?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.964.600 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465776 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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