STJ — 852080

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77291f8e3803f0aa69e0e90dfed548209fc6a0d3077ed8cb186656df921f5db2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA VEICULAR REALIZADA MEDIANTE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que afastou a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão pessoal e veicular realizada sem mandado judicial.
  2. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais receberam notícia do transporte de grande quantidade de droga, o que os fez intensificar o patrulhamento ostensivo. Ao avistarem a caminhonete trafegando, o paciente desobedeceu os sinais de parada e ainda empreendeu fuga, o que configura justa causa para abordagem e revista veicular.
  3. Alegação de tortura que não pode ser acolhida porque importaria na revisão das circunstâncias fáticas, o que demandaria dilação probatória, inviável nessa instância.
  4. Dosimetria da pena. No caso, foram apreendidos 19,805kg (dezenove quilogramas, oitocentos e cinco gramas) de maconha, o que justifica o aumento na pena-base.
  5. Incabível o regime semiaberto em razão da reincidência.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA VEICULAR REALIZADA MEDIANTE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS AFASTADA. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉU REINCIDENTE. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em habeas corpus que afastou a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão pessoal e veicular realizada sem mandado judicial. 2. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais receberam notícia do transporte de grande quantidade de droga, o que os fez intensificar o patrulhamento ostensivo. Ao avistarem a caminhonete trafegando, o paciente desobedeceu os sinais de parada e ainda empreendeu fuga, o que configura justa causa para abordagem e revista veicular. 3. Alegação de tortura que não pode ser acolhida porque importaria na revisão das circunstâncias fáticas, o que demandaria dilação probatória, inviável nessa instância. 4. Dosimetria da pena. No caso, foram apreendidos 19,805kg (dezenove quilogramas, oitocentos e cinco gramas) de maconha, o que justifica o aumento na pena-base. 5. Incabível o regime semiaberto em razão da reincidência. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.