STJ — 902787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 150c40cbd6429c53512376f79fd2ef1631495665e9be3e6a278589710647f6d5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA FURTADA INEXPRESSIVO. RÉU
MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação
do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade
mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de
periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal.
3. No caso, embora o valor do bem furtado seja de pequena monta -
uma peça de salame avaliada em R$ 14,80 (catorze reais e oitenta
centavos) -, o réu é multirreincidente em delitos de natureza
patrimonial. As instâncias ordinárias destacaram, ainda, que ele
cumpria pena na ocasião da prática delitiva. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.