STJ — 975442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fb17164c09ea448c268a0494d6c57466c891a40b08b5b5ea0dd84b4c6289025

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na espécie, não ocorreu. 2. No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação da custódia cautelar, notadamente em face da apreensão de mais de 31 kg de maconha, mais 3 kg de cocaína e 104 comprimidos de ecstasy, além de uma pistola glock, com seletor de rajada, numeração suprimida e 14 munições de calibre .380. 3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a pretendida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.