STJ — 1627855

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-05-25Data Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 977b598d479071fdf6318db9de5d8cc31384f77e4aa03b91a21dc91b86e3857d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ.
  2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ, o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula, e os dois embargos de declaração opostos sucessivamente, nos quais se pretendia discutir o tema dos honorários advocatícios, foram rejeitados, sem enfrentar o mérito da referida questão.
  3. Em tal contexto, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito acerca dos honorários advocatícios, e os paradigmas que efetivamente decidiram a questão material relativa à verba honorária.
  4. Nos demais paradigmas, inexistiu manifestação sobre a "consistência" da impugnação para efeito de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que, igualmente, afasta a indispensável semelhança entre os casos confrontados nesse ponto.
  5. "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp 1275903/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 27/10/2020).
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da incidência da Súmula n. 182 do STJ, o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula, e os dois embargos de declaração opostos sucessivamente, nos quais se pretendia discutir o tema dos honorários advocatícios, foram rejeitados, sem enfrentar o mérito da referida questão. 3. Em tal contexto, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito acerca dos honorários advocatícios, e os paradigmas que efetivamente decidiram a questão material relativa à verba honorária. 4. Nos demais paradigmas, inexistiu manifestação sobre a "consistência" da impugnação para efeito de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, o que, igualmente, afasta a indispensável semelhança entre os casos confrontados nesse ponto. 5. "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp 1275903/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 27/10/2020). 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Consignado pedido de preferência, pelos Agravantes EDALBRÁS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e BUENINVEST REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, do Dr. CAIO MADUREIRA CONSTANTINO.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.