STJ — 198517
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4b05c05875db1320955e5ecd874e62e627863cf3ed9067fea9e4463807204b4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade, variedade ou natureza da apreensão, se reveladora de periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.
- Todavia, em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, na hipótese de réu primário e sem antecedentes, "determinadas quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 27/6/2022).
- No caso, a quantidade de cocaína não impressiona nem justifica, por si só, a escolha da medida extrema. À vista da primariedade do réu e da falta de indicação de elementos acidentais mais graves da conduta, as medidas indicadas no art. 319 do CPP são suficientes, em juízo de proporcionalidade, para a proteção do bem jurídico sob ameaça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela
quantidade, variedade ou natureza da apreensão, se reveladora de
periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao
acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração
delitiva.
2. Todavia, em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, na
hipótese de réu primário e sem antecedentes, "determinadas
quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas
inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a
prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC
n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de
27/6/2022).
3. No caso, a quantidade de cocaína não impressiona nem justifica,
por si só, a escolha da medida extrema. À vista da primariedade do
réu e da falta de indicação de elementos acidentais mais graves da
conduta, as medidas indicadas no art. 319 do CPP são suficientes, em
juízo de proporcionalidade, para a proteção do bem jurídico sob
ameaça.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.