STJ — 205784

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eb69e005a9a05ce1a5e69b38debb71f1584eb6b597953ea8eef3d7abeadfd38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. No caso, a determinação da medida extrema encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade concreta do tráfico de drogas imputado ao acusado, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de pasta base de cocaína (16 kg), substância de elevado valor comercial e reconhecido potencial para gerar dependência. As circunstâncias descritas pelo Juiz sinalizam a prática delitiva na residência do acusado e com a utilização de seu próprio veículo, o que afasta eventual situação de indivíduo em situação de vulnerabilidade econômica, recrutado por terceiros para executar ocasionalmente o ato criminoso.
  2. Condições pessoais favoráveis do denunciado, por si só, não são suficientes para obstar a prisão cautelar, desde que estejam presentes os requisitos legais que autorizam a sua decretação.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE NOCIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. No caso, a determinação da medida extrema encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, tendo em vista a gravidade concreta do tráfico de drogas imputado ao acusado, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de pasta base de cocaína (16 kg), substância de elevado valor comercial e reconhecido potencial para gerar dependência. As circunstâncias descritas pelo Juiz sinalizam a prática delitiva na residência do acusado e com a utilização de seu próprio veículo, o que afasta eventual situação de indivíduo em situação de vulnerabilidade econômica, recrutado por terceiros para executar ocasionalmente o ato criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis do denunciado, por si só, não são suficientes para obstar a prisão cautelar, desde que estejam presentes os requisitos legais que autorizam a sua decretação. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.