STJ — 208217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b52c66d3617d5858e177e326953b244d0def8fa7c32ed2a4573002944695ff9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 241 KG DE MACONHA. FUGA DE CARRO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
  2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
  4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que foram apreendidos 241 kg de maconha com o recorrente, que desrespeitou a ordem de parada e "jogou o carro em cima do cabo Simão" durante a tentativa de fuga.
  5. O Magistrado consignou, ainda, que "o conduzido não só sabia que transportava a droga, como, ao receber a ordem de abordagem e perceber que não obteria êxito na fuga empreendida, que, inclusive, colocou em risco os transeuntes, optou por danificar seu aparelho celular a fim de impedir a produção de eventuais provas em seu desfavor".
  6. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 241 KG DE MACONHA. FUGA DE CARRO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que foram apreendidos 241 kg de maconha com o recorrente, que desrespeitou a ordem de parada e "jogou o carro em cima do cabo Simão" durante a tentativa de fuga. 5. O Magistrado consignou, ainda, que "o conduzido não só sabia que transportava a droga, como, ao receber a ordem de abordagem e perceber que não obteria êxito na fuga empreendida, que, inclusive, colocou em risco os transeuntes, optou por danificar seu aparelho celular a fim de impedir a produção de eventuais provas em seu desfavor". 6. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.