STJ — 208217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b52c66d3617d5858e177e326953b244d0def8fa7c32ed2a4573002944695ff9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 241 KG DE MACONHA. FUGA DE CARRO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
- Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que foram apreendidos 241 kg de maconha com o recorrente, que desrespeitou a ordem de parada e "jogou o carro em cima do cabo Simão" durante a tentativa de fuga.
- O Magistrado consignou, ainda, que "o conduzido não só sabia que transportava a droga, como, ao receber a ordem de abordagem e perceber que não obteria êxito na fuga empreendida, que, inclusive, colocou em risco os transeuntes, optou por danificar seu aparelho celular a fim de impedir a produção de eventuais provas em seu desfavor".
- Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. 241 KG DE MACONHA. FUGA DE CARRO. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta,
tendo em vista que foram apreendidos 241 kg de maconha com o
recorrente, que desrespeitou a ordem de parada e "jogou o carro em
cima do cabo Simão" durante a tentativa de fuga.
5. O Magistrado consignou, ainda, que "o conduzido não só sabia que
transportava a droga, como, ao receber a ordem de abordagem e
perceber que não obteria êxito na fuga empreendida, que, inclusive,
colocou em risco os transeuntes, optou por danificar seu aparelho
celular a fim de impedir a produção de eventuais provas em seu
desfavor".
6. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a
manutenção da cautela extrema.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.