STJ — 2170971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e25c028ecb53b4adcd6d9c52217bd75f9b4f947d46ea8e7481ff95c8249bb360
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do
delito apurado não apontam dedicar-se o réu a atividades delituosas;
e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado.
3. Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria
imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
4. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito
de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida
inalterada a pena-base aplicada ao réu.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.