STJ — 2180869
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRECLUSÃO DOS
CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PENA SUBSTITUTIVA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO PELO
JUÍZO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da
decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas
pelo relator, não refutadas pela parte.
2. No recurso especial, a não indicação do dispositivo legal
considerado violado - no caso, em relação à tese de aplicação do
princípio da insignificância - impede a exata compreensão da
controvérsia e denota deficiência recursal a ensejar a incidência,
por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
3. A fixação da reprimenda pecuniária, em seis salários mínimos,
deu-se em observância à condição econômica da agente e às
peculiaridades do caso concreto. Para afastar a conclusão do
julgado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. O objetivo da pena restritiva de direitos não é levar o
sentenciado ao inadimplemento e, consequentemente, privá-lo da
liberdade. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da
reprimenda alternativa, poderá o recorrente futuramente discutir, na
fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da
prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a
sua alteração para outra pena restritiva de direitos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.