STJ — 959148
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO
JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF,
aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em
outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
No entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta,
abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido
pela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio,
justificada para a garantia da ordem pública, tendo sido ressaltado
o risco concreto de reiteração delitiva do acusado. Precedentes.
3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na
manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o
periculum libertatis do agravante.
4. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do
próprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao
Tribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior
adiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência
da instância de origem.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.