STJ — 207837
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1886a5fa39316d0b567c34bc027a4814a872a1afd8e71e8c473024819e4cbf5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado tentado.
- A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, falta de requisitos do art. 312 do CPP e que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão preventiva.
- A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em elementos de prova colhidos durante a instrução processual suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ.
- O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença de pronúncia, pois tal questionamento exige exame detalhado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ.
- A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.
- A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de homicídio qualificado tentado.
2. A defesa aponta ausência de fundamentação idônea para a custódia
cautelar, falta de requisitos do art. 312 do CPP e que o agravante
possui condições pessoais favoráveis. Requer a revogação da prisão
preventiva.
3. A sentença de pronúncia está devidamente fundamentada em
elementos de prova colhidos durante a instrução processual
suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva,
conforme entendimento consolidado do STJ.
4. O habeas corpus não é o meio adequado para contestar a
fragilidade das provas utilizadas para a fundamentação da sentença
de pronúncia, pois tal questionamento exige exame detalhado do
conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via
estreita do writ.
5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do
delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do
crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de
elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem
pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente
considerando que o paciente possui histórico criminal relevante.
Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução
criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e
familiares mesmo após sua prisão.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é
insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos
fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração
delitiva do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.