STJ — 918516
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b7d1fa44250b59bb8394174b49f11c521d6d23f1b6e8c5bedc8514020f35dab
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas
apreendidas podem modular a fração de diminuição da pena, mas não
afastar, por si sós, o benefício da minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.470.531/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no
AgRg no HC 695.834/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 24.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus em favor
de condenado por tráfico de drogas para conceder a minorante do
tráfico privilegiado, uma vez que negada com base exclusivamente na
quantidade de entorpecentes apreendidos.
2. O Tribunal a quo negou a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, fundamentando-se na grande quantidade de maconha
apreendida (19,800 kg), o que, segundo o Tribunal, demonstraria a
dedicação dos apelantes à prática criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si
sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a quantidade e a variedade de drogas podem
modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si sós,
o benefício da minorante do tráfico privilegiado, na ausência de
outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou
vínculo com organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas
apreendidas podem modular a fração de diminuição da pena, mas não
afastar, por si sós, o benefício da minorante do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.470.531/SP, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no
AgRg no HC 695.834/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
DJe 24.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.