STJ — 928702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 725bab44c6792381e59231c512f682abf162cb10b18c944276735118e4da8ac5

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para aplicação do princípio da insignificância em caso de posse irregular de munições, com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se um novo entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, pode retroagir para revisar uma condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir3. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ e do STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A retroatividade de normas penais mais benéficas não se aplica a precedentes judiciais, que não se confundem com atos normativos sujeitos ao princípio da legalidade.
  2. A segurança e a estabilidade jurídica são resguardadas pela manutenção das decisões transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O novo entendimento jurisprudencial não retroage para revisar condenações já transitadas em julgado. 2. Precedentes judiciais não se confundem com normas penais para fins de retroatividade benéfica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STF, HC 237.755/SE, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC 208.917/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, para aplicação do princípio da insignificância em caso de posse irregular de munições, com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se um novo entendimento jurisprudencial, mais benéfico ao réu, pode retroagir para revisar uma condenação já transitada em julgado. III. Razões de decidir3. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão do édito condenatório após o trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ e do STF. 4. A retroatividade de normas penais mais benéficas não se aplica a precedentes judiciais, que não se confundem com atos normativos sujeitos ao princípio da legalidade. 5. A segurança e a estabilidade jurídica são resguardadas pela manutenção das decisões transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O novo entendimento jurisprudencial não retroage para revisar condenações já transitadas em julgado. 2. Precedentes judiciais não se confundem com normas penais para fins de retroatividade benéfica". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.636/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023; STF, HC 237.755/SE, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC 208.917/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<HC 237755>>-SE, {{HC 208917}}-DF, <<HC 161452>>-SP, {{RHC 232893}}-PR, {{HC 240802}}-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.