STJ — 958838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d05d6b2fdc3b1045dfcf76638e819a1fba39b4b849cef812fca93e2ab95333a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus, aplicando o redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo afastou o redutor com base na quantidade de drogas apreendidas (26 kg de maconha, 2,8 g de crack e 620 g de cocaína), entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o redutor, ou se deve ser mantida a majoração da pena na primeira etapa. III. Razões de decidir4. A quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes.
  2. A fundamentação utilizada pelo tribunal para afastar o redutor não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não aplicação do redutor, sendo assim, impossível a consideração da quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A vedação ao bis in idem impede a consideração da quantidade de drogas em mais de uma etapa da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus, aplicando o redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo afastou o redutor com base na quantidade de drogas apreendidas (26 kg de maconha, 2,8 g de crack e 620 g de cocaína), entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o redutor, ou se deve ser mantida a majoração da pena na primeira etapa. III. Razões de decidir4. A quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes. 5. A fundamentação utilizada pelo tribunal para afastar o redutor não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não aplicação do redutor, sendo assim, impossível a consideração da quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A vedação ao bis in idem impede a consideração da quantidade de drogas em mais de uma etapa da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.