STJ — 967677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b77985bae605b012aa01b18abb1104e92d21be28a6eb5312224959914487c3ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901702
Número de registro na fonte
202404712610
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b77985bae605b012aa01b18abb1104e92d21be28a6eb5312224959914487c3ba
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos.
  2. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto, não apenas na gravidade abstrata do crime. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da fundamentação apresentada para a sua manutenção. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão de grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das substâncias.
  3. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e indícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do investigado representa para a ordem pública. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos. 3. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto, não apenas na gravidade abstrata do crime. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da fundamentação apresentada para a sua manutenção. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão de grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das substâncias. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada em fatos concretos e contemporâneos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e indícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do investigado representa para a ordem pública. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e a credibilidade da Justiça". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.