Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem
pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de
drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos.
- A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a
necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto,
não apenas na gravidade abstrata do crime.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva,
diante da fundamentação apresentada para a sua manutenção.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão
de grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das
substâncias.
- As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente
fundamentada em fatos concretos e contemporâneos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e
indícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do
investigado representa para a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada
na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de
drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e
a credibilidade da Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no
HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
18/12/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
2. A prisão preventiva foi justificada pela garantia da ordem
pública, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de
drogas, incluindo crack e cocaína, e demais apetrechos.
3. A decisão de primeiro grau e a Corte estadual fundamentaram a
necessidade da prisão cautelar nas características do caso concreto,
não apenas na gravidade abstrata do crime.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva,
diante da fundamentação apresentada para a sua manutenção.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi mantida com base na
necessidade de garantir a ordem pública, considerando a apreensão
de grande quantidade de drogas e a potencialidade lesiva das
substâncias.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão cautelar quando esta está devidamente
fundamentada em fatos concretos e contemporâneos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e
indícios de autoria, além de indicar o perigo que a liberdade do
investigado representa para a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo
diante de condições pessoais favoráveis do réu, quando fundamentada
na garantia da ordem pública. 2. A apreensão de grande quantidade de
drogas justifica a prisão preventiva para acautelar o meio social e
a credibilidade da Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 592.107/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020; STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no
HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.