STJ — 968258

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-05Data Publicacao: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a64bef4e676f0b8646837f6e898c843657e8b638a6db56bdb1aa11253cd19c3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de quase 1.429 kg de maconha e apetrechos relacionados ao tráfico.
  2. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu a inicial do habeas corpus, considerando a motivação concreta da prisão preventiva e a ausência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante e pela quantidade de droga apreendida.
  3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de quase 1.429 kg de maconha e apetrechos relacionados ao tráfico. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu a inicial do habeas corpus, considerando a motivação concreta da prisão preventiva e a ausência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante e pela quantidade de droga apreendida. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.