STJ — 968258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a64bef4e676f0b8646837f6e898c843657e8b638a6db56bdb1aa11253cd19c3
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de quase 1.429 kg de maconha e apetrechos relacionados ao tráfico.
- As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu a inicial do habeas corpus, considerando a motivação concreta da prisão preventiva e a ausência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante e pela quantidade de droga apreendida.
- As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando esta está devidamente fundamentada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. 2. A apreensão de grande quantidade de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 928.532/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 944.236/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.