STJ — 2181465

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-05Data da publicação: 2025-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 764c9b720ed9c34db65e0f5b3c84c73c39c6ce0456a4ce43fe274ca6b5ac0a2c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901705
Número de registro na fonte
202404233128
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 764c9b720ed9c34db65e0f5b3c84c73c39c6ce0456a4ce43fe274ca6b5ac0a2c. SHA-256 do comentário: d9c1ca8cfd1bfdb692f87193cef16947ed270e5c7b887df3d4b061c3723dea9c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Perdão judicial, redução de pena de um a dois terços, ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são os benefícios que o mesmo art. 4º autoriza o juiz a conceder. A escolha entre eles considera a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia real da colaboração prestada — quanto mais decisiva a informação, maior tende a ser o benefício.

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Benefícios possíveis para quem colabora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 980225fb5bf8d6e56ae618126ddec4806e029357288b495fdf1b04b2afadb7a1
  • Registro documental: 764c9b720ed9c34db65e0f5b3c84c73c39c6ce0456a4ce43fe274ca6b5ac0a2c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DIMINUIÇÃO DA PENA. DROGAS APONTADAS NO MESMO LOCAL DA ABORDAGEM E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAUTOR OU PARTÍCIPE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao tratar do tema apresentado, assim manifestaram-se o Juízo singular e a Corte paulista (fls. 108/109 e 181): [...] deixo de aplicar o disposto no artigo 41, eis que não se vislumbra efetiva colaboração voluntária da acusada nas investigações, eis que apenas admitiu estar traficando no local e, neste contexto, apontou onde as drogas estavam, no mesmo local da abordagem. Neste contexto, não há que se falar em colaboração efetiva a justificar a incidência do redutor. Em juízo, declina o nome de Leandro, mas não apresenta qualquer outro elemento que indique quem efetivamente seja, porquanto a mera declaração do nome "Leandro", pouco serve à investigação. [...] não há que se aplicar a delação ou colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, muito embora, durante a abordagem, a ré tenha informado aos policiais o local em que estavam escondidos os entorpecentes, ao que consta, ela não colaborou na identificação de eventual coautor ou partícipe, e sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício, ele somente pode ser aplicado em casos em que há concurso de agentes e que o agente delata seus comparsas de forma eficaz, a realmente ajudar nas investigações e no processo, o que não é a hipótese dos autos.
  2. As instâncias ordinárias não reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários à incidência do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, as drogas foram apontadas no mesmo local da abordagem e não houve a identificação de eventual coautor ou partícipe.
  3. [...] A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006. [...] A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação. (AgRg no HC n. 943.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.)
  4. Para o Superior Tribunal de Justiça, inviável a desconstituição do quanto aferido pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de apreciação do caderno fático-probatório.
  5. [...] As instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos pressupostos necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei 11.343/2006, considerando que, conquanto "os recorrentes, após já detidos, tenham indicado os locais onde escondias as drogas, não apontaram quem foram os responsáveis por fornecê-las", destacando ainda que "a mera menção sobre onde ocultavam maior quantidade de entorpecente não resultou em colaboração concreta e útil para dar sequência às investigações sobre o delito denunciado" (e-STJ fl. 492). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.142.654/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024.)
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DIMINUIÇÃO DA PENA. DROGAS APONTADAS NO MESMO LOCAL DA ABORDAGEM E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAUTOR OU PARTÍCIPE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao tratar do tema apresentado, assim manifestaram-se o Juízo singular e a Corte paulista (fls. 108/109 e 181): [...] deixo de aplicar o disposto no artigo 41, eis que não se vislumbra efetiva colaboração voluntária da acusada nas investigações, eis que apenas admitiu estar traficando no local e, neste contexto, apontou onde as drogas estavam, no mesmo local da abordagem. Neste contexto, não há que se falar em colaboração efetiva a justificar a incidência do redutor. Em juízo, declina o nome de Leandro, mas não apresenta qualquer outro elemento que indique quem efetivamente seja, porquanto a mera declaração do nome "Leandro", pouco serve à investigação. [...] não há que se aplicar a delação ou colaboração premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, muito embora, durante a abordagem, a ré tenha informado aos policiais o local em que estavam escondidos os entorpecentes, ao que consta, ela não colaborou na identificação de eventual coautor ou partícipe, e sendo cumulativos os requisitos para a concessão do benefício, ele somente pode ser aplicado em casos em que há concurso de agentes e que o agente delata seus comparsas de forma eficaz, a realmente ajudar nas investigações e no processo, o que não é a hipótese dos autos. 2. As instâncias ordinárias não reconheceram o preenchimento dos requisitos necessários à incidência do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, as drogas foram apontadas no mesmo local da abordagem e não houve a identificação de eventual coautor ou partícipe. 3. [...] A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art. 41 da Lei n. 11.343/2006. [...] A colaboração premiada exige a identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para sua aplicação. (AgRg no HC n. 943.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.) 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, inviável a desconstituição do quanto aferido pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de apreciação do caderno fático-probatório. 5. [...] As instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos pressupostos necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da Lei 11.343/2006, considerando que, conquanto "os recorrentes, após já detidos, tenham indicado os locais onde escondias as drogas, não apontaram quem foram os responsáveis por fornecê-las", destacando ainda que "a mera menção sobre onde ocultavam maior quantidade de entorpecente não resultou em colaboração concreta e útil para dar sequência às investigações sobre o delito denunciado" (e-STJ fl. 492). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.142.654/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/10/2024.) 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.