Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À DIMINUIÇÃO DA PENA. DROGAS APONTADAS NO MESMO LOCAL DA
ABORDAGEM E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAUTOR OU PARTÍCIPE.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao tratar do tema apresentado, assim manifestaram-se o Juízo
singular e a Corte paulista (fls. 108/109 e 181): [...] deixo de
aplicar o disposto no artigo 41, eis que não se vislumbra efetiva
colaboração voluntária da acusada nas investigações, eis que apenas
admitiu estar traficando no local e, neste contexto, apontou onde as
drogas estavam, no mesmo local da abordagem. Neste contexto, não há
que se falar em colaboração efetiva a justificar a incidência do
redutor. Em juízo, declina o nome de Leandro, mas não apresenta
qualquer outro elemento que indique quem efetivamente seja,
porquanto a mera declaração do nome "Leandro", pouco serve à
investigação. [...] não há que se aplicar a delação ou colaboração
premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, uma vez que,
muito embora, durante a abordagem, a ré tenha informado aos
policiais o local em que estavam escondidos os entorpecentes, ao que
consta, ela não colaborou na identificação de eventual coautor ou
partícipe, e sendo cumulativos os requisitos para a concessão do
benefício, ele somente pode ser aplicado em casos em que há concurso
de agentes e que o agente delata seus comparsas de forma eficaz, a
realmente ajudar nas investigações e no processo, o que não é a
hipótese dos autos.
- As instâncias ordinárias não reconheceram o preenchimento dos
requisitos necessários à incidência do art. 41 da Lei n.
11.343/2006. Com efeito, as drogas foram apontadas no mesmo local da
abordagem e não houve a identificação de eventual coautor ou
partícipe.
- [...] A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do
local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores
ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art.
41 da Lei n. 11.343/2006. [...] A colaboração premiada exige a
identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para
sua aplicação. (AgRg no HC n. 943.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.)
- Para o Superior Tribunal de Justiça, inviável a desconstituição
do quanto aferido pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de
apreciação do caderno fático-probatório.
- [...] As instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos
pressupostos necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da
Lei 11.343/2006, considerando que, conquanto "os recorrentes, após
já detidos, tenham indicado os locais onde escondias as drogas, não
apontaram quem foram os responsáveis por fornecê-las", destacando
ainda que "a mera menção sobre onde ocultavam maior quantidade de
entorpecente não resultou em colaboração concreta e útil para dar
sequência às investigações sobre o delito denunciado" (e-STJ fl.
492). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como
pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no
conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n.
2.142.654/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 14/10/2024.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECERAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À DIMINUIÇÃO DA PENA. DROGAS APONTADAS NO MESMO LOCAL DA
ABORDAGEM E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAUTOR OU PARTÍCIPE.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ao tratar do tema apresentado, assim manifestaram-se o Juízo
singular e a Corte paulista (fls. 108/109 e 181): [...] deixo de
aplicar o disposto no artigo 41, eis que não se vislumbra efetiva
colaboração voluntária da acusada nas investigações, eis que apenas
admitiu estar traficando no local e, neste contexto, apontou onde as
drogas estavam, no mesmo local da abordagem. Neste contexto, não há
que se falar em colaboração efetiva a justificar a incidência do
redutor. Em juízo, declina o nome de Leandro, mas não apresenta
qualquer outro elemento que indique quem efetivamente seja,
porquanto a mera declaração do nome "Leandro", pouco serve à
investigação. [...] não há que se aplicar a delação ou colaboração
premiada prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/06, uma vez que,
muito embora, durante a abordagem, a ré tenha informado aos
policiais o local em que estavam escondidos os entorpecentes, ao que
consta, ela não colaborou na identificação de eventual coautor ou
partícipe, e sendo cumulativos os requisitos para a concessão do
benefício, ele somente pode ser aplicado em casos em que há concurso
de agentes e que o agente delata seus comparsas de forma eficaz, a
realmente ajudar nas investigações e no processo, o que não é a
hipótese dos autos.
2. As instâncias ordinárias não reconheceram o preenchimento dos
requisitos necessários à incidência do art. 41 da Lei n.
11.343/2006. Com efeito, as drogas foram apontadas no mesmo local da
abordagem e não houve a identificação de eventual coautor ou
partícipe.
3. [...] A colaboração premiada foi negada, pois a indicação do
local dos entorpecentes não resultou na identificação de coautores
ou na recuperação do produto do crime, requisitos exigidos pelo art.
41 da Lei n. 11.343/2006. [...] A colaboração premiada exige a
identificação de coautores ou a recuperação do produto do crime para
sua aplicação. (AgRg no HC n. 943.561/SP, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.)
4. Para o Superior Tribunal de Justiça, inviável a desconstituição
do quanto aferido pelas instâncias ordinárias, ante a necessidade de
apreciação do caderno fático-probatório.
5. [...] As instâncias ordinárias concluíram pela ausência dos
pressupostos necessários à redução da pena nos moldes do art. 41 da
Lei 11.343/2006, considerando que, conquanto "os recorrentes, após
já detidos, tenham indicado os locais onde escondias as drogas, não
apontaram quem foram os responsáveis por fornecê-las", destacando
ainda que "a mera menção sobre onde ocultavam maior quantidade de
entorpecente não resultou em colaboração concreta e útil para dar
sequência às investigações sobre o delito denunciado" (e-STJ fl.
492). Assim sendo, a desconstituição do julgado, no ponto, tal como
pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no
conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n.
2.142.654/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 14/10/2024.)
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181465 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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