STJ — 200685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 824f6760735d60c7c8d7be66ac87e40a6a491dfe6f9035d69a842078631b1b46
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
- No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de quantidade significativa de drogas, a saber, 11.000 pinos de cocaína, pesando 4,500kg (quatro quilos e quinhentos gramas), além de 1 pistola glock, cal. 9mm (nove milímetros) carregada e municiada, 1 rádio transmissor e 1 carregador de AK47, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, o acusado tem "uma condenação criminal, bem como responde a outra ação penal por delito gravíssimo".
- A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.
- Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que providencie, imediatamente, a transferência do condenado para estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora fixado".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME
SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com
base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de
manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal
fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,
quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da
decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que
a ensejaram.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, a apreensão de
quantidade significativa de drogas, a saber, 11.000 pinos de
cocaína, pesando 4,500kg (quatro quilos e quinhentos gramas), além
de 1 pistola glock, cal. 9mm (nove milímetros) carregada e
municiada, 1 rádio transmissor e 1 carregador de AK47, o que
justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a
consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Ademais, o
acusado tem "uma condenação criminal, bem como responde a outra
ação penal por delito gravíssimo".
3. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso
em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o
regime prisional imposto na sentença condenatória.
4. Na espécie, não há constrangimento ilegal a ser coibido, na
medida em que se extrai da sentença condenatória a determinação do
Juiz para que "Oficie-se ao senhor coordenador da SEAP para que
providencie, imediatamente, a transferência do condenado para
estabelecimento prisional compatível com o regime de pena ora
fixado".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.