Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA
LASTREADA UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DE REGISTROS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS. IMPOSITIVA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação empreendida pelas instâncias originárias se
mostrou inidônea quanto ao afastamento do redutor indicado, visto
que lastreada apenas na quantidade de entorpecente arrecadada e na
existência de registros infracionais em desfavor do agravado.
- Quanto à existência de registros infracionais, apesar do
entendimento firmado no bojo do EREsp n. 1.916.596/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021, certo é
que, na hipótese, as instâncias ordinárias não fizeram qualquer
consideração acerca da gravidade do registro infracional ao qual o
agravado possui, não tendo sido, ainda, feito qualquer apontamento
acerca da proximidade temporal do ato infracional com o crime objeto
da ação penal, de modo que a fundamentação lastreada tão somente na
prática de ato infracional, de forma isolada, é inidônea a ensejar
o afastamento da causa de diminuição.
- Impositiva é a fixação do regime inicial aberto, ante a
existência de condições favoráveis e o quantum de pena fixado, que
não ultrapassa quatro anos. Inteligência do art. 33, §2º, "c", do
Código Penal.
- As considerações feitas pelas instâncias de origem em relação ao
regime inicial são afetas unicamente à gravidade abstrata do delito,
não se revelando idôneas ao afastamento do regime inicial aberto,
já que vão de encontro com o teor do enunciado de Súmula n. 440
deste Tribunal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA
LASTREADA UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DE REGISTROS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS. IMPOSITIVA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL
ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fundamentação empreendida pelas instâncias originárias se
mostrou inidônea quanto ao afastamento do redutor indicado, visto
que lastreada apenas na quantidade de entorpecente arrecadada e na
existência de registros infracionais em desfavor do agravado.
2. Quanto à existência de registros infracionais, apesar do
entendimento firmado no bojo do EREsp n. 1.916.596/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita
Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021, certo é
que, na hipótese, as instâncias ordinárias não fizeram qualquer
consideração acerca da gravidade do registro infracional ao qual o
agravado possui, não tendo sido, ainda, feito qualquer apontamento
acerca da proximidade temporal do ato infracional com o crime objeto
da ação penal, de modo que a fundamentação lastreada tão somente na
prática de ato infracional, de forma isolada, é inidônea a ensejar
o afastamento da causa de diminuição.
3. Impositiva é a fixação do regime inicial aberto, ante a
existência de condições favoráveis e o quantum de pena fixado, que
não ultrapassa quatro anos. Inteligência do art. 33, §2º, "c", do
Código Penal.
4. As considerações feitas pelas instâncias de origem em relação ao
regime inicial são afetas unicamente à gravidade abstrata do delito,
não se revelando idôneas ao afastamento do regime inicial aberto,
já que vão de encontro com o teor do enunciado de Súmula n. 440
deste Tribunal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.