Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da
prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia,
com interceptações telefônicas.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021).
- A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também
pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à
atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica
do STJ.
- A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base
foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem
evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA
DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo
probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo
delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da
prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia,
com interceptações telefônicas.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo
constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,
notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade
dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021).
3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a
absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária,
conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também
pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à
atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica
do STJ.
5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base
foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem
evidência de ilegalidade ou abuso de poder.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.