Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE UMA ÚNICA
MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DEMAIS ARTEFATOS BÉLICOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que o paciente possuía tão somente uma única munição
de uso permitido, desacompanhada de qualquer arma de fogo ou outro
acessório correlato.
- As circunstâncias do caso concreto permitem inferir que houve
inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do
Desarmamento, na medida em que não colocou em risco a segurança
pública e a paz social.
- Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE UMA ÚNICA
MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DEMAIS ARTEFATOS BÉLICOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o paciente possuía tão somente uma única munição
de uso permitido, desacompanhada de qualquer arma de fogo ou outro
acessório correlato.
2. As circunstâncias do caso concreto permitem inferir que houve
inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo Estatuto do
Desarmamento, na medida em que não colocou em risco a segurança
pública e a paz social.
3. Possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES - APREENSÃO
DE UMA ÚNICA MUNIÇÃO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 667899>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.