STJ — 2201660

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0760cc86875e424141d15862a9995a491f39a2359767e3b0adb3d72139bd95

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a condenação por posse irregular de arma de fogo, com base no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal estadual concluiu pela condenação com base em conjunto probatório robusto, incluindo laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva do artefato e prova testemunhal. A defesa alegou que a arma pertencia ao falecido pai do recorrente e que a expiração do registro constituía mera irregularidade administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A posse de arma de fogo registrada em nome de terceiro falecido, com registro vencido, enquadra-se no tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não sendo mera irregularidade administrativa. 5. A jurisprudência reconhece a atipicidade material apenas quando o proprietário legítimo deixa de renovar o registro, não se aplicando a terceiros que mantêm a posse sem regularização sucessória. 6. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem os procedimentos legais de transferência de propriedade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mera irregularidade administrativa. 2. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 587.834/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; STJ, HC 294.078, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGISTRO VENCIDO. ARMA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO FALECIDO. DISTINGUISHING. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve a condenação por posse irregular de arma de fogo, com base no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal estadual concluiu pela condenação com base em conjunto probatório robusto, incluindo laudo pericial que atestou a potencialidade lesiva do artefato e prova testemunhal. A defesa alegou que a arma pertencia ao falecido pai do recorrente e que a expiração do registro constituía mera irregularidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A posse de arma de fogo registrada em nome de terceiro falecido, com registro vencido, enquadra-se no tipo penal do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, não sendo mera irregularidade administrativa. 5. A jurisprudência reconhece a atipicidade material apenas quando o proprietário legítimo deixa de renovar o registro, não se aplicando a terceiros que mantêm a posse sem regularização sucessória. 6. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem os procedimentos legais de transferência de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mera irregularidade administrativa. 2. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 587.834/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020; STJ, HC 294.078, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes conhecendo parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, negando-lhe provimento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.