STJ — 2201660
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d0760cc86875e424141d15862a9995a491f39a2359767e3b0adb3d72139bd95
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que manteve a condenação por posse irregular
de arma de fogo, com base no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. O Tribunal estadual concluiu pela condenação com base em conjunto
probatório robusto, incluindo laudo pericial que atestou a
potencialidade lesiva do artefato e prova testemunhal. A defesa
alegou que a arma pertencia ao falecido pai do recorrente e que a
expiração do registro constituía mera irregularidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de
fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido,
configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A posse de arma de fogo registrada em nome de terceiro falecido,
com registro vencido, enquadra-se no tipo penal do art. 12 da Lei n.
10.826/2003, não sendo mera irregularidade administrativa.
5. A jurisprudência reconhece a atipicidade material apenas quando o
proprietário legítimo deixa de renovar o registro, não se aplicando
a terceiros que mantêm a posse sem regularização sucessória.
6. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem
os procedimentos legais de transferência de propriedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse de arma de fogo com registro
vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal,
não sendo mera irregularidade administrativa. 2. A condição de
herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização
sucessória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 587.834/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
24/8/2020; STJ, HC 294.078, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO
(ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REGISTRO
VENCIDO. ARMA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO FALECIDO.
DISTINGUISHING. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul que manteve a condenação por posse irregular
de arma de fogo, com base no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. O Tribunal estadual concluiu pela condenação com base em conjunto
probatório robusto, incluindo laudo pericial que atestou a
potencialidade lesiva do artefato e prova testemunhal. A defesa
alegou que a arma pertencia ao falecido pai do recorrente e que a
expiração do registro constituía mera irregularidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de arma de
fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido,
configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A posse de arma de fogo registrada em nome de terceiro falecido,
com registro vencido, enquadra-se no tipo penal do art. 12 da Lei n.
10.826/2003, não sendo mera irregularidade administrativa.
5. A jurisprudência reconhece a atipicidade material apenas quando o
proprietário legítimo deixa de renovar o registro, não se aplicando
a terceiros que mantêm a posse sem regularização sucessória.
6. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem
os procedimentos legais de transferência de propriedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse de arma de fogo com registro
vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal,
não sendo mera irregularidade administrativa. 2. A condição de
herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização
sucessória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 587.834/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
24/8/2020; STJ, HC 294.078, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes conhecendo parcialmente do recurso especial,
e, nessa extensão, negando-lhe provimento, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão e
a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT).
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
- LEG:FED DEC:011615 ANO:2023 ART:00029 PAR:00001 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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