Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO DE TELEFONE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS
CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO
IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação
concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo
ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ,
AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).
- Ademais, no caso, nem mesmo há como ultrapassar tal óbice, pois
não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a análise de ofício.
Com efeito, o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões
fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de devida
fundamentação nas decisões que autorizaram as interceptações
telefônicas, razão pela qual não subsiste a alegação de nulidade das
interceptações telefônicas. A alteração dessa conclusão esbarra no
óbice das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
- Outrossim, "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários,
relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros
registros similares, que são informes externos à comunicação
telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que
trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do
teor da comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2018).
- A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em
estrita observância à legislação de regência e com fito de formar
sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de
determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma
adequada e oportuna. Não se pode descurar, ademais, que prevalece no
STJ "ser desnecessária a realização de perícia de voz nas
interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique
a medida, o que não ocorreu no caso concreto" (REsp 1501855/PR, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2017) - AgRg
no REsp n. 1.322.181/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
- Não bastasse, no momento da fixação da reprimenda dos crimes
abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com
preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza
e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da
referida Lei. In casu, respeitando as diretrizes balizadas no
normativo em referência, a pena-base foi exasperada em virtude da
apreensão de aproximadamente, 360 kg (trezentos e sessenta quilos)
de cocaína, circunstância idônea ao aumento operado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADES. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO DE TELEFONE PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS
CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE REFORMATIO
IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação
concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo
ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade" (STJ,
AgRg no HC n. 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).
2. Ademais, no caso, nem mesmo há como ultrapassar tal óbice, pois
não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a análise de ofício.
Com efeito, o Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões
fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de devida
fundamentação nas decisões que autorizaram as interceptações
telefônicas, razão pela qual não subsiste a alegação de nulidade das
interceptações telefônicas. A alteração dessa conclusão esbarra no
óbice das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
3. Outrossim, "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, a quebra de sigilo dos dados cadastrais dos usuários,
relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros
registros similares, que são informes externos à comunicação
telemática, não se submetem a disciplina da Lei n.º 9.296/96, que
trata da interceptação do que é transmitido pelo interlocutor ou do
teor da comunicação telefônica" (AgRg no REsp 1760815/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 13/11/2018).
4. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo
indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como
condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador,
e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela
indispensabilidade de sua realização. Logo, poderá o magistrado, em
estrita observância à legislação de regência e com fito de formar
sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de
determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma
adequada e oportuna. Não se pode descurar, ademais, que prevalece no
STJ "ser desnecessária a realização de perícia de voz nas
interceptações, salvo quando houver dúvida plausível que justifique
a medida, o que não ocorreu no caso concreto" (REsp 1501855/PR, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2017) - AgRg
no REsp n. 1.322.181/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
5. Não bastasse, no momento da fixação da reprimenda dos crimes
abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com
preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza
e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da
referida Lei. In casu, respeitando as diretrizes balizadas no
normativo em referência, a pena-base foi exasperada em virtude da
apreensão de aproximadamente, 360 kg (trezentos e sessenta quilos)
de cocaína, circunstância idônea ao aumento operado.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.