Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja
concedido habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição
do tráfico privilegiado.
- No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a não aplicação
da minorante em razão de as circunstâncias em que o crime foi
praticado indicarem se tratar de tráfico transnacional organizado,
do qual o acusado é parte integrante e ativa, o que justifica a não
aplicação da minorante de tráfico privilegiado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
habitualidade do réu em condutas assemelhadas, a quantidade e a
variedade de drogas, aliadas a circunstâncias concretas do delito,
são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, demonstrando envolvimento do
agente em atividades criminosas.
- A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a
negativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que seja
concedido habeas corpus, visando à aplicação da causa de diminuição
do tráfico privilegiado.
2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a não aplicação
da minorante em razão de as circunstâncias em que o crime foi
praticado indicarem se tratar de tráfico transnacional organizado,
do qual o acusado é parte integrante e ativa, o que justifica a não
aplicação da minorante de tráfico privilegiado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
habitualidade do réu em condutas assemelhadas, a quantidade e a
variedade de drogas, aliadas a circunstâncias concretas do delito,
são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, demonstrando envolvimento do
agente em atividades criminosas.
4. A reavaliação das circunstâncias fáticas que fundamentaram a
negativa do redutor demandaria revolvimento de provas, procedimento
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.