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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO DO
CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO IV DO
ART. 40 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS
RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE A SER SANADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS
INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de
porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se
cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a
absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação
da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006"
(AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
- A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da
variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento
desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
- Não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada no que diz
respeito ao quantum aplicado a título de exasperação da pena-base,
que deve ser mantido, sendo certo que "a dosimetria da pena está
inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando
atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas
dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte
em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de
direito" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
21/6/2024).
- "Não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as
instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da
benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se
dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame
aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no
HC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSORÇÃO DO
CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELA MAJORANTE DO INCISO IV DO
ART. 40 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS
RECONHECIDOS NA ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE A SER SANADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS
INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Reconhecido os desígnios autônomos no cometimento dos crimes de
porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de drogas, mostra-se
cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a
absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação
da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006"
(AgRg no AREsp n. 2.413.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da
variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento
desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg
no AREsp n. 2.695.009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024).
3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada no que diz
respeito ao quantum aplicado a título de exasperação da pena-base,
que deve ser mantido, sendo certo que "a dosimetria da pena está
inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando
atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas
dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte
em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de
direito" (AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de
21/6/2024).
4. "Não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que as
instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa da
benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa. Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se
dedica às atividades criminosas, seria necessário o reexame
aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no
HC n. 901.809/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.