Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERIFICADO. FIXADA FRAÇÃO DE
1/6 DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da
não culpabilidade, ações penais em andamento não constituem
fundamento idôneo a justificar o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado" (AgRg no AREsp n. 2.182.166/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
- Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, de rigor a incidência do referido redutor. Contudo,
diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, deve
ser fixada a fração de 1/6.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERIFICADO. FIXADA FRAÇÃO DE
1/6 DIANTE DA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da
não culpabilidade, ações penais em andamento não constituem
fundamento idôneo a justificar o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado" (AgRg no AREsp n. 2.182.166/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023).
2. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, de rigor a incidência do referido redutor. Contudo,
diante da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, deve
ser fixada a fração de 1/6.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.