Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, o fato de o
agravado ser investigado em outro inquérito pela prática do mesmo
delito.
Todavia, mostra-se suficiente, para os fins acautelatórios
pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a
apreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da
medida extrema. Assim, é satisfatória e apropriada para a
salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DECRETO MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,
pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, o fato de o
agravado ser investigado em outro inquérito pela prática do mesmo
delito.
Todavia, mostra-se suficiente, para os fins acautelatórios
pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.
É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave
ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior
gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da
suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a
apreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da
medida extrema. Assim, é satisfatória e apropriada para a
salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do agravado, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.