Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior
Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de
fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do
recurso ordinário que lhe faz as vezes.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes
apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de
130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62),
enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas
supostamente praticado de forma reiterada e organizada.
Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de
origem que se afigura "[...] necessária e adequada a manutenção da
custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem
pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele
imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes
apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão
(aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de
munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores
de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE
DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A alegação de inocência não pode ser examinada pelo Superior
Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor revolvimento de
fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do
recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes
apreendidos, a saber, mais de 6kg (seis quilos) de cocaína, além de
130g (cento e trinta gramas) de Cetamina (e-STJ fl. 62),
enfatizando, ainda, que se trata do delito de tráfico de drogas
supostamente praticado de forma reiterada e organizada.
Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de
origem que se afigura "[...] necessária e adequada a manutenção da
custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem
pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele
imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes
apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão
(aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de
munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores
de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.