Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTENACIONAL DE
ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser
indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que
o magistrado fundamente, de acordo com dados concretos extraídos
dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação
cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da
técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa
remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à
permanência das razões que a ensejaram.
- No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, organização
criminosa e tráfico internacional de vultuosa quantidade de
entorpecentes, sendo a agravante uma das líderes da organização,
auxiliando seu esposo nas ações de narcotráfico, especialmente no
comando e financiamento de tais atividades.
A mais disso, ela saiu da prisão, durante a instrução, para
tratamento de saúde, e não por estarem ausentes os requisitos
ensejadores da custódia.
Foi-lhe imposta pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida no
regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em
liberdade, notadamente diante da autoria e da materialidade dos
delitos a ela imputados.
Portanto, os fundamentos delineados indicam a necessidade de manter
a ré segregada, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer
em liberdade.
- Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade
concreta dos delitos em apreço 5. É entendimento firmado nesta Corte
Superior o de que, em se tratando "de imputação de crime
permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa,
não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da
prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator o Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe
29/4/2021).
Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em
16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência
da situação de risco 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTENACIONAL DE
ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA
SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser
indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que
o magistrado fundamente, de acordo com dados concretos extraídos
dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação
cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da
técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa
remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à
permanência das razões que a ensejaram.
2. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das
circunstâncias dos delitos praticados, quais sejam, organização
criminosa e tráfico internacional de vultuosa quantidade de
entorpecentes, sendo a agravante uma das líderes da organização,
auxiliando seu esposo nas ações de narcotráfico, especialmente no
comando e financiamento de tais atividades.
A mais disso, ela saiu da prisão, durante a instrução, para
tratamento de saúde, e não por estarem ausentes os requisitos
ensejadores da custódia.
Foi-lhe imposta pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida no
regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em
liberdade, notadamente diante da autoria e da materialidade dos
delitos a ela imputados.
Portanto, os fundamentos delineados indicam a necessidade de manter
a ré segregada, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer
em liberdade.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado
para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade
concreta dos delitos em apreço 5. É entendimento firmado nesta Corte
Superior o de que, em se tratando "de imputação de crime
permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa,
não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da
prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator o Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe
29/4/2021).
Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática
do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica
a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031 divulgado em
16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na
espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência
da situação de risco 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.