STJ — 40789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b2369f63c4b805d8788024703f9988bfed3fb6ce82253512ef03caf8821008f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PENSÃO. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso em análise.
- Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor fixo, conforme postulado na inicial, e não na forma de percentual, como havia deliberado o Tribunal de origem, nada versando sobre a periodicidade do seu pagamento, matéria que nem sequer foi ventilada nos recursos especiais.
- Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se não houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do acórdão reclamado.
- A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
- Pedido julgado improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PENSÃO. PERIODICIDADE. DESCUMPRIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o
deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o
ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ,
circunstância inexistente, no caso em análise.
2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça concluiu apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor
fixo, conforme postulado na inicial, e não na forma de percentual,
como havia deliberado o Tribunal de origem, nada versando sobre a
periodicidade do seu pagamento, matéria que nem sequer foi ventilada
nos recursos especiais.
3. Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada
se não houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do
acórdão reclamado.
4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal,
porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a
autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de
Justiça.
5. Pedido julgado improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<Rcl 3526>>-PE,
<<Rcl 2850>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.