Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. PORTE DE ARMA. GRAVIDADE
CONCRETA. INOCÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal.
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a
segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando
demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela
quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563
AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe
6/6/2022).
- Eventual discussão acerca dos elementos probatórios ou sobre a
inocência do acusado não é passível de análise na via sumária do
writ, por demandar exame aprofundado do material fático-probatório.
- Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE. PORTE DE ARMA. GRAVIDADE
CONCRETA. INOCÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a
segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando
demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela
quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563
AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe
6/6/2022).
4. Eventual discussão acerca dos elementos probatórios ou sobre a
inocência do acusado não é passível de análise na via sumária do
writ, por demandar exame aprofundado do material fático-probatório.
5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.