STJ — 2181300
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a3d9b31609b76e41ae5706ff9402f1812f03a958ace63cefdfe5580ffcc2039
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão
questionada - a saber, incidência do verbete n. 284 da Súmula do
STF -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182
deste Tribunal Superior.
2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa
condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto
das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento
do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou
a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n.
1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
3. No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a
existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi.
Com efeito, trata-se de réu primário, possuidor de bons
antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não
pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão
recorrido. Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas
apreendidas não pode ser considerada exacerbada o suficiente para
afastar a aplicação da referida minorante.
4. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.