STJ — 767005
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42b5796e5d1f3edbc96bc5397b56ea774c96c1f02bf534f94e6be989a2f289dc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONTRADIÇÃO NA PARTE FINAL DA EMENTA, BEM COMO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo.
- Em suas razões, o órgão ministerial aponta constrangimento ilegal decorrente da ocorrência de contradição na decisão colegiada, uma vez que "diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto" (e-STJ fl. 113).
- Verifica-se, portanto, a alegada contradição, uma vez que, a parte final da ementa do acórdão combatido, bem como a parte dispositiva do julgado destoam da decisão proferida pelo colegiado.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONTRADIÇÃO NA PARTE FINAL DA EMENTA, BEM COMO NO DISPOSITIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do
art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões
delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e
demais elementos constantes do processo.
2. Em suas razões, o órgão ministerial aponta constrangimento ilegal
decorrente da ocorrência de contradição na decisão colegiada, uma
vez que "diferentemente do decidido pelo referido órgão, da atenta
análise da decisão, é possível aferir que, a despeito da denegação
da ordem, houve o indevido registro de eventual concessão da ordem
tanto na parte final da ementa quanto na parte dispositiva do voto"
(e-STJ fl. 113).
3. Verifica-se, portanto, a alegada contradição, uma vez que, a
parte final da ementa do acórdão combatido, bem como a parte
dispositiva do julgado destoam da decisão proferida pelo colegiado.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.