STJ — 956409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b9370498e841a1b32eb1f6ee596434b36721bddb4765afae873b31d0e64eb12
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO - ESCALADA E DURANTE O REPOUSO NOTURNO - OBJETO DO CRIME
- FIOS DE COBRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da
insignificância não se aplica em casos de reincidência e
habitualidade delitiva, mesmo que o valor do bem seja pequeno.
2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a
conduta do apenado, caracterizada pela reiteração criminosa e pela
prática de furto qualificado de fios de cobre, demonstrando maior
reprovabilidade e periculosidade social, inviabilizando a aplicação
do princípio da insignificância.
3. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a
verificação da expressividade da lesão jurídica, requisito
indispensável para a aplicação do princípio da insignificância.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.