STJ — 887269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71b68c14e449871c3e23e438b1f1002f0791afebcdede86f560b5c117c43d34d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus no qual o agravante contesta a condenação por tráfico de
drogas alegando que esta se fundamenta exclusivamente em depoimentos
de policiais militares. Requer absolvição ou desclassificação para
posse de drogas para uso pessoal, além do afastamento da majorante
do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e aplicação da redução máxima
do § 4º do art. 33 da mesma lei.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) definir se
os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a
condenação; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iv) analisar a
incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do
contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de
prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e
descreveram a participação do agravante na prática de tráfico de
drogas, a partir de prévio monitoramento.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,
o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do
benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados
pela função de gerente de "boca de fumo" ocupada pelo agravante no
tráfico de drogas.
6. A incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006
foi justificada pela participação de menores de idade no tráfico,
conforme depoimentos dos policiais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, quando prestados
sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, são
idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A dedicação a
atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado. 3. A participação de menores no
tráfico justifica a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei
n. 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, VI. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; e STJ, AgRg
no HC n. 435.921/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 3/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus no qual o agravante contesta a condenação por tráfico de
drogas alegando que esta se fundamenta exclusivamente em depoimentos
de policiais militares. Requer absolvição ou desclassificação para
posse de drogas para uso pessoal, além do afastamento da majorante
do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e aplicação da redução máxima
do § 4º do art. 33 da mesma lei.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas
suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) definir se
os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a
condenação; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iv) analisar a
incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do
contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de
prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e
descreveram a participação do agravante na prática de tráfico de
drogas, a partir de prévio monitoramento.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado,
o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do
benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados
pela função de gerente de "boca de fumo" ocupada pelo agravante no
tráfico de drogas.
6. A incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006
foi justificada pela participação de menores de idade no tráfico,
conforme depoimentos dos policiais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, quando prestados
sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, são
idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A dedicação a
atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição
de pena do tráfico privilegiado. 3. A participação de menores no
tráfico justifica a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei
n. 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: Lei n.
11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, VI. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; e STJ, AgRg
no HC n. 435.921/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 3/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.